A carta fiança garante ao beneficiário o cumprimento das obrigações do afiançado no trânsito aduaneiro ou na admissão temporária, até o valor da garantia estabelecido, conforme o decreto nº 6.759 e as normas da Receita Federal.
A carta fiança garante à Receita Federal o pagamento dos impostos suspensos na Admissão Temporária, caso a mercadoria não retorne ao país de origem ou o importador não cumpra as condições estabelecidas.
A carta fiança garante à Receita Federal o pagamento dos impostos suspensos no Trânsito Aduaneiro, caso o afiançado não cumpra as obrigações previstas no Termo de Responsabilidade (Decreto nº 6.759/2009).